A
construção da hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu, é a maior obra
em andamento no Brasil. Seu orçamento é de 26 bilhões de reais. A
execução da obra começou em junho do ano passado e já consumiu R$ 5
bilhões. É mais do que dispõe a maioria dos Estados brasileiros em seus
orçamentos anuais.
Em torno de Belo Monte acontece a maior medição de forças dos últimos
anos entre os movimentos sociais, sob o patrocínio do Ministério
Público Federal, e o governo federal, que considerou o projeto de
interesse estratégico para o país, o incluiu no PAC, o Programa de
Aceleração do Crescimento e pretende executá-lo de qualquer maneira..O contencioso, que tem todas as características de uma "causa célebre" (a cause cèlebre dos franceses), pode se tornar um marco na história do poder judiciário brasileiro. A querela começou em 2005, quando diversas ONGs, com o respaldo do MPF, ajuizaram no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade do decreto legislativo 788.
Esse decreto foi aprovado na Câmara e no Senado Federal e publicado no Diário Oficial de julho de 2005. Tramitou em regime de urgência pelas duas casas do legislativo. Autorizou o poder executivo a implantar o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte, "depois de estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e outros que julgar necessário". Dentre eles, estudos antropológicos sobre as comunidades indígenas afetadas.
Os órgãos do governo e da iniciativa privada envolvidos com a obra trataram de colocar a máquina de execução para funcionar. Mas as ONGS e a Procuradoria da República consideraram o decreto inconstitucional. Primeiro porque a consulta aos índios tinha que anteceder a autorização legislativa, tanto para simplesmente estudar a viabilidade da hidrelétrica como — e principalmente — para construí-la.
A autorização seria ainda inconstitucional porque a consulta aos índios tinha que ser feita diretamente pelo poder legislativo federal e não por delegação sua a outras instâncias, mesmo que oficiais. Além disso, a providência dependia de uma lei complementar para regular a matéria, apenas indicada no texto constitucional. Ela é que definiria a forma de indenizar, ressarcir e compensar os índios pelos danos sofridos.
Por 7 a 4, o STF rejeitou a ação de inconstitucionalidade. Mas ficou nas preliminares, sem examinar o mérito da questão, sobre a constitucionalidade do decreto legislativo. A maioria dos ministros simplesmente arguiu que o meio utilizado era incorreto: ao invés de uma ADI, os adversários de Belo Monte deviam ter proposto uma ação civil pública. O ato do Congresso não seria norma jurídica e sim um ato administrativo especial. Não envolvia, portanto, controle concentrado de constitucionalidade, que é a competência do Supremo.
No ano seguinte o MPF do Pará propôs a ação civil pública em Altamira, onde a usina está sendo construída. O primeiro juiz que apreciou o pedido o deferiu. Um segundo juiz o negou. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região restaurou a primeira decisão, mas a então presidente do STF, Ellen Gracie, reformou a decisão da justiça inferior.
Utilizando os recursos disponíveis, o MPF recolocou a questão sobre a apreciação do TRF-1 e sua quinta turma acolheu os embargos. Não apenas reconheceu a inconstitucionalidade da autorização legislativa como determinou a suspensão das obras e a anulação de todos os atos até então praticados ou autorizados em torno dela. A área na qual foram investidos os R$ 5 bilhões teria que voltar ao seu estado natural de antes.
A Advocacia Geral da União reclamou contra o acórdão do TRF para a presidência do STF no dia 23, quando foi cumprida a intimação para a paralisação da obra, decidida 10 dias antes. Em tramitação urgente, a matéria foi submetida à Procuradoria Geral da República, que opinou pelo não conhecimento da reclamação, indeferimento da liminar requerida e improcedência do pedido.
Mas o presidente Carlos Ayres de Britto deferiu a liminar, mandando sustar o efeito do acórdão, "sem prejuízo de u'a detida análise e do julgamento de mérito".
Podia-se apontar a contradição do presidente do STF: em 2005 ele foi um dos quatro votos vencidos pelo acolhimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sete anos depois, negou o recurso dos que continuam a apontar a violação das normas constitucionais. Por que a contradição?
Filigranas jurídicas à parte, pesaram na mudança da posição do ministro os argumentos por escrito da reclamação da AGU e as ponderações verbais de vários representantes do alto escalão do governo federal. Eles foram ao gabinete da maior autoridade do judiciário, que é um poder independente e autônomo, com números e argumentos sobre o significado prático do cumprimento da ordem da turma da justiça federal de segundo grau: desmobilização do canteiro de obras, demissão de milhares de pessoas, extinção de vários programas sociais, perda das realizações físicas, atraso mínimo de um ano no cronograma e, por fim, inviabilização do projeto.
Foi isso o que aconteceu entre o primeiro e o mais recente pronunciamento da mais alta corte de justiça do país em sete anos de muitos incidentes processuais nesse cabo-de-guerra forense: os fatos consumados. Mesmo que à revelia da lei maior, que é a constituição federal, a obra avançou — e célere.
Os construtores, autorizados pelos legisladores, fizeram o que seria competência exclusiva do Congresso Nacional: estabeleceram a controvérsia, através de todos os tipos de audiências: mediram as reações, pró e contra a obra, e, sentindo-se fortalecidos, criaram uma estrutura de R$ 5 bilhões na forma de máquinas, equipamentos, instalações físicas, 13 mil empregados diretos, milhares de outros dependentes e uma teia de negócios conexos. Um mundo real, difícil desfazer pelo mundo teórico das leis — drásticas, mas imateriais, compulsórias, mas intangíveis.
Essa confusão e esse desentendimento se consolidaram porque o Supremo Tribunal Federal, o guardião por excelência da Carta Magna, evitou cumprir a sua gloriosa missão, que é a base do regime democrático: definir de vez e com clareza se o ato é ou não constitucional.
Ao invés de examinar o mérito, se deteve em preliminares. E, quando forçado pelas circunstâncias a apresentar uma solução, adotou-a a título precário, em decisões isoladas (ou monocráticas) da presidência, em medidas liminares. Enquanto as obras daquela que pretende ser a terceira maior hidrelétrica do mundo avançam, o excelso STF se encolhe
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